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ACIDENTE DO TRABALHO PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO

 

 

Código da Previdência Social - B-91

 

B91- Benefício Acidentário

 

Esse Benefício acidentário, é concedido ao trabalhador em caso de lesão ocupacional ou acidente de trabalho, inclusive de percurso (nos trajetos de ida e volta para o trabalho). Para solicitar este benefício é necessário a emissão de CAT. O valor deste benefício corresponde a 90% da média das 120 últimas contribuições do segurado, pago enquanto este estiver incapacitado ao trabalho. A CCT de Condomínio em sua vigésima cláusula, garante uma estabilidade de 12 meses após retorno do trabalhador.

 

Lei 8.213 de 24 de Junho de 1991.

 

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para trabalho.                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015 Artigo 37)

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Esses Benefícios que constam nos artigos 19 e 20  deverão obrigatoriamente ser preenchido o CAT, que significa Comunicado de Acidente do Trabalho. Esse formulário que agora é Online, serve para comunicar a Previdência Social.

FGTS: O fundo de Garantia por tempo de serviço deve ser recolhido mensalmente e normalmente, com o percentual de 8%, mediante Lei 8.036/1990 artigo 15 § 5º. Está incluído na Lei no. 9.711, de 1998.

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Mediante Enunciado do TST n. 46, as faltas ou ausências decorrentes do Acidente do Trabalho, não são consideradas para efeito da gratificação natalina.

ESTABILIDADE: Após retorno do trabalhador por acidente de trabalho, devem ser realizado os Exames conforme PCMSO. O funcionário tem a garantia de 12 (doze) Meses de Estabilidade, mediante lei e Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, conforme Cláusula vigésima.

 

Jônatas Vieira

Contador

CRC-Es 5.962/0

Sócio da Jovic Contabilidade