Login Extranet  | Fale Conosco

ADICIONAL NOTURNO

 

Constituição: Art. 7 Insciso IX : Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

CLT: Artigo. 73. O trabalho noturno terá remuneração à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Par. 1: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Par. 2: Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Comentário: 1- O trabalhador noturno trabalha 180 horas por mês.

2. A que se ressaltar que deve ser observada a Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria, pois é fixada um índice maior do que a constituição.