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  • ISENÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR ATÉ R$ 35.000

     

    01-QUAL A ISENÇÃO ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA DE BENS DE PEQUENO VALOR?

     

     

    RESPOSTA:  Fica Isento do Imposto de Renda a Pessoa Física que vender um único bem de pequeno valor até R$ R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

     

    Fundamentação legal – IN 599/2005.

     

    Art. 1º Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

     

    I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

     

    II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

     

    § 1º Os limites a que se refere o caput deste artigo são considerados em relação:

     

    I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

     

    II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;

     

    III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

     

    § 2º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

     

  • ISENÇÃO ATÉ 180 (CENTO E OITENTA DIAS)

     A PESSOA FISICA QUE VENDER IMÓVEL E COMPRAR OUTRO ATÉ 180 DIAS, FICA ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA?

     

     

    RESPOSTA: Sim, conforme Instrução Normativa da Receita Federal n. 599/2005, desde que a pessoa Física possua um Único Imóvel.

     

    Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

     

    § 1º No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referido no caput deste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.

     

    § 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

     

    § 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

     

    § 4º A opção pela isenção de que trata este artigo é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

     

    § 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

     

     

     

  • ISENÇÕES DO IMPOSTO ATÉ R$ 440.000,00

    VALOR ATÉ R$ 440.000,00

     

    03- SE A PESSOA FISICA POSSUIR MAIS DE UM BEM E VENDER APENAS 01 (HUM) NO VALOR DE R$ 440.000,00 ELA FICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA?

     

     

     

    R: Sim, desde que ela POSSUA um único Imóvel e  venda o mesmo nos últimos 05 (cinco) anos. Fundamentação legal Instrução Normativa 084/2001 artigo 29. Decreto 3000 RIR e Lei N. 9.250/1995 Artigo 23

     

    O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);

     

     

     

  • ISENÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

    DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

     

    Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    PERGUNTA - QUEM ESTÁ ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA?

     

    Quem  está Inserido nos Artigos 39 a 41.

     

    RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

     

    Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

     

    Ajuda de Custo

     

    I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX);

     

    Alienação de Bens de Pequeno Valor

     

    II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22);

     

    Alienação do Único Imóvel

     

    III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23);

     

    Alimentação, Transporte e Uniformes

     

    IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I);

     

    Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil

     

    V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e§§ 1º e 3º, alínea "b", e Lei nº 9.527, de 1997, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.783-3, de 11 de março de 1999, art.1º, § 2º).

     

    Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais

     

    VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

     

    Bolsas de Estudo

     

    VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);

     

    Cadernetas de Poupança

     

    VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

     

    Cessão Gratuita de Imóvel

     

    IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);

     

    Contribuições Empresariais para o PAIT

     

     

     

    X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);

     

    Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada

     

    XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VIII);

     

    Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

     

    XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

     

    Diárias

     

     

     

    XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);

     

    Dividendos do FND

     

     

     

    XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º);

     

    Doações e Heranças

     

     

     

     

     

     

     

    XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);

     

    Indenização Decorrente de Acidente

     

     

     

    XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

     

    Indenização por Acidente de Trabalho

     

     

     

     

     

     

     

    XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);

     

    Indenização por Danos Patrimoniais

     

     

     

    XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º);

     

    Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis

     

     

     

    XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);

     

    Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS

     

     

     

    XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);

     

    Indenização - Reforma Agrária

     

     

     

    XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

     

    Indenização Relativa a Objeto Segurado

     

     

     

    XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

     

    Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos

     

     

     

    XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;

     

    Indenização de Transporte a Servidor Público da União

     

     

     

    XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea "b", e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º);

     

    Letras Hipotecárias

     

     

     

    XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);

     

    Lucros e Dividendos Distribuídos

     

     

     

    XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);

     

    XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);

     

    XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46);

     

    XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

     

    Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

     

     

     

    XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);

     

    Pensionistas com Doença Grave

     

     

     

    XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);

     

    PIS e PASEP

     

     

     

    XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);

     

    Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

     

     

     

    XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

     

    Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

     

     

     

    XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28);

     

    Proventos e Pensões da FEB

     

     

     

    XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII);

     

    Redução do Ganho de Capital

     

     

     

    XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18);

     

    Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

     

     

     

    XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);

     

    Resgate de Contribuições de Previdência Privada

     

     

     

    XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

     

     

     

    Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

     

     

     

    XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);

     

    Resgate do PAIT

     

     

     

    XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX);

     

     

     

    Salário-família

     

     

     

    XLI - o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25);

     

     

     

    Seguro-desemprego e Auxílios Diversos

     

     

     

     

    XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27);

     

     

     

    Seguro e Pecúlio

     

     

     

     

    XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

     

     

     

    Seguros de Previdência Privada

     

     

     

     

    XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

     

    Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

     

     

     

     

     

    XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

     

     

     

     

     

    Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital

     

     

    XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º);

     

    Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro

     

     

     

     

     

     

     

    XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).

     

    § 1º  Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).

     

    § 2º  Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).

     

    § 3º  A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º).

     

    § 4º  Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

     

    § 5º  As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

     

    I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

     

    II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

     

    III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

     

    § 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

     

    § 7º  No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28).

     

    § 8º  Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

     

    § 9o  O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.

     

     

    Seção II

     

    Amortização de Ações

     

    Art. 40.  Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei nº 7.713, de 1988, art. 35, Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

     

    Seção III

     

    Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital

     

    Art. 41.  Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

     

    I - de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");

     

    II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);

     

    III - de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;

     

    IV - a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

     

     

     

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • LUCRO IMOBILIÁRIO

     

    01-O QUE É LUCRO IMOBILIÁRIO?

     

    RESPOSTA : É a Receita (venda) do Imóvel, maior do que a Aquisição (compra). Decreto 3.000 (RIR 1999)

     

     

     

    02- Qual o pagamento do Imposto de Renda no Lucro Imobiliário?

     

    R: Conforme Instrução Normativa da Receita Federal 084/2001 e IN 599/2005, a pessoa paga a Alíquota de 15% do Lucro Imobiliário.

     

    Exemplo : Uma Casa Adquirida por R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) e vendida por R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), como fica o pagamento do IR?

     

    Venda   R$ 600.000,00

     

    Compra R$ 500.000,00

     

    Lucro     R$  100.000,00

     

    Alíquota : 15% do Lucro –

     

    Valor a Pagar do Tributo R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais).

     

     

     

    Nota: Informo que a pessoa física pode encontrar na Isenção desde que esteja inserido nos termos das Instruções Normativas da Receita Federal :IN 084/2001 artigo 29 IN 599/2005 Artigo 2º. e decreto 3000 RIR/1999.

     

  • QUEM PAGA IMPOSTO DE RENDA?

    IMPÔSTO DE RENDA

     

    DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

     

    Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

     

     

    PERGUNTA 01- QUEM DEVE PAGAR IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NO BRASIL E QUAL DEVE SER A NOMENCLATURA?

     

     

     

    Todas as Pessoas Físicas que se enquadram no Decreto 3.000 do RIR 1999, Artigos 1º, 2º, 3º ,37 e 38 Independente da nomenclatura do ganho inclusive o Salário IN Natura, como: Remuneração, Salário, Gorgeta, Gratificação, Abonos (salvo os fixados em Lei Federal quando o governo decretar que o mesmo está isento de Imposto de Renda), Férias, Horas Extras, Décimo Terceiro, Honorários, Autônomos em Geral, Profissionais Liberais, demais Prestadores de Serviços, Prebenda, Côngruas, DSR, etc.

     

    Os Artigos Abaixo Complementam a Resposta:

     

    Art. 1º  O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.

     

     

     

    TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

     

     

     

    PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL

     

    Art. 2º  As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

     

    § 1º  São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).

     

    § 2º  O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).

     

    PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR

     

    Art. 3º  A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

     

     

     

     

     

    RENDIMENTO BRUTO

     

    Art. 37.  Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

     

    Parágrafo único.  Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

     

    Art. 38.  A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

     

     

     

    Parágrafo único.  Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.