Login Extranet  | Fale Conosco

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

O Contrato de Experiência é um dos tipos do contrato de trabalho por prazo determinado.

O mesmo está fundamentado no Artigo 445 da CLT, Decreto Lei 5.452 de 01 de Maio de 1943.

 

DURAÇÃO: O contrato de Experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, conforme decreto lei n. 229, de 28.02.1967.

 

PRORROGAÇÃO: Conforme Artigo 451, o contrato de trabalho por prazo determinado só poderá ser prorrogado por uma única vez.

Exemplo:

1-Mínimo : 30 dias.

2-30 + 30= 60 dias.

3-45 + 45= 90 dias.

4-Máximo: 90 dias.

RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DO EMPREGADOR

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DO EMPREGADO.

 Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

 

 

 

 

PAGAMENTO DO FGTS

Deverá ser realizado até o último dia efetivamente trabalhado.

MULTA DO FGTS + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

A multa do FGTS de 40% sobre o saldo existente no banco mais a contribuição social DE 10%, só é devida quando a empresa não cumprir o prazo do contrato.

DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento de saldo de salário, 13º. Salário, férias proporcionais + 1/3 das férias, horas extras e adicionais, serão pagos normalmente a proporção do tempo do empregado na empresa.

Artigo realizado por

 

Jônatas Vieira

Contador