DEMISSÃO CONSENSUAL
LEI N. 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
É um acordo entre as partes, um bom senso entre empregador e empregado. Essa demissão agora tem previsão legal.
RESUMO:
Artigo 484-A- O Contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I-Por metade
a- AVISO PRÉVIO – I- por metade – se indenizado. Ou seja 50%.
II- Na integridade, as demais verbas trabalhistas.
b- SAQUE DO FGTS: Parágrafo 1. Até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dos depósito, desde que seja na forma da Lei 8.036, de 11 de Maio de 1990 artigo 20 inciso I-A.
NOTA: Código saque na GFIP – 07. Código da Movimentação – I-5.
Parágrafo 2. Seguro Desemprego- Não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Comentário. O empregador pode assinar carteira do empregado após o acordo ou seja a data da Rescisão Consensual.
Multa FGTS paga pelo Empregador- Será de 20% do total do Fundo de Garantia por tempo de Serviço.
Contribuição Social – 10% que se refere a Lei Complementar N. 110/2001. Não tem
Comentários Finais : Conforme o Artigo 484 A Inciso II, todas as demais verbas trabalhistas deverão ser pagas em sua totalidade. Exemplo: Férias vencidas ou proporcionais + abono de 1/3 das férias, Décimo Terceiro, dias trabalhados, etc.
SUPRA RESUMO:
Aviso Prévio Indenizado : 50%
Saque FGTS- no máximo 80%.
Multa FGTS – 20% do valor do FGTS total.
Contribuição Social – 10% . Não Tem
Seguro Desemprego – Não tem.
Demais Verbas Trabalhistas – Deverão ser pagas na íntegra.
Código Saque GFIP – 07
Artigo realizado
Jônatas Vieira
Contador CRC-ES 5.962/O.