Na qualidade de Sócio Administrador da Vieira e Cassiano LTDA , e como Titular da Organização Contábil Jônatas Vieira, FUNDADA em 13 de Setembro de 1987, como Cristão e membro da 1 Igreja Batista em Guarapari Contador dessa Entidade desde Janeiro de 2000. Venho Informar aos senhores que Estamos realizando esse trabalho com Intuito de Esclarecer e Sanar Algumas dúvidas que possam existir quanto a Complexidade da Contabilidade das Entidades Religiosas e dos seus Membros e Ministros.
As entidades religiosas estão amparadas pelas seguintes Leis; Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Artigo 150, Lei 10.406/2002 Artigo 44, Lei 10.825 de 22.12.2003 na sua forma de Constituição Jurídica. Em sua Forma Tributária dessa Entidade e dos seus Ministros nas Leis: 8.212/1991, 9.532/1997 e Decreto 3.000 RIR 1999. Forma Trabalhista nas seguintes Leis; Constituição do Brasil 1988, CLT , Instruções Normativas RFB, Convenções Trabalhistas. Ainda tem que Cumprir as Normas Contábeis mediante: Lei 9.532/1997, Resolução Conselho Federal de Contabilidade 750/1993 e Resolução CFC 1282/2010. Deve cumprir também as Obrigações Acessórias Instituídas em Lei, como envio Internet: GFIP, RAIS, DIRF, ECF, DCTF, DACON, etc.
Assim sendo, devemos tomar cuidados de que Realizar a contabilidade dessa Entidade é de uma grande reponsabilidade. Pois a falta de cumprimento dessas Leis, causam multas pesadas para a Instituição.
JÔNATAS VIEIRA
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LEI 10.406/2002
ARTIGO 44
INCISO IV
FOI INCLUIDO PELA LEI 10.825 DE 22.12.2003
Esta lei regulamenta as Organizações Religiosas como pessoas Jurídica de direito privado, desobrigando de Alterar seus estatutos previsto pelo Artigo 2031 da Lei 10.406 de Janeiro – Código Civil Brasileiro.
ART. 44
Inciso IV
PAR. 1- São livres a criação , a organização, a estruturação interna e o funcionamento das Organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos Atos Constitutivos e necessários ao seu funcionamento
REGISTRO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS
NO CARTÓRIO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA INSCRIÇÃO NO CNPJ
PREFEITURA MUNICIPAL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CONTABILIDADE
LIVROS CONTABEIS
RECURSOS HUMANOS
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA RFB-GFIP
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ANUAL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MENSAL
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
É a pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços (eventuais ou permanentes) característicos da referida profissão (fonte: Guia Trabalhista on line).
Citamos alguns exemplos de Ministros que poderão ou não receberem suas Preblendas ou Sustento Ministerial : Pastores, Padres, Reverendos, Apóstolos, Bispos, Missionários, Rabinos, Coroinhas, Sacerdotes, presbíteros, Seminaristas, Diáconos, Obreiros, etc.
EXISTE VINCULO TRABALHISTA PARA MINISTRO CONFISSÃO
Uma vez que é publico e notório que o Ministro não trabalha para “homens” e sim para Deus, o Ministro de Confissão religiosa não está enquadrado no Artigo 3. Da CLT, não figurando como empregado, portanto não tendo todos os seus direitos legais conforme um Trabalhador Urbano/Rural. No caso da própria Entidade Religiosa , ao Invés de Somente Pregar a Palavra de Deus, sem Fins Lucrativos, passando a Lucrar com essa Atividade, é que poderia enquadrar a Igreja Evangélica como empresa e o Pastor como empregado. Esta decisão está Fundamendata pela 4 Turma – TST, Processo 3652/2002-900-05-00 Diário da Justiça 09.05.3003, REL. MINISTRO IVE GANDRA MARTINS FILHO.
O QUE RELATA A LEI N. 8.212/1991 ARTIGO 21 PARAGRAFO 3.
Art. 21 – A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte Individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
Dessa forma o Ministro de Confissão religiosa por não possuir Vinculo Empregatício É considerado Autônomo/Profissional Liberal, enquadrando na Contribuição ao INSS como Contribuinte Individual. A Entidade Religiosa não Informa o Ministro na GFIP/CAIXA/RFB.
QUANTO AO RECOLHIMENTO
Deve ser recolhido a Receita Federal Previdenciária mediante Lei 8.212/1991 do valor que Ele declarar. Detalhes, ver perguntas e respostas RFB abaixo.
PRINCIPAIS PERGUNTAS DOS MINISTROS A NOSSA EMPRESA – JOVIC CONTABILIDADE – www.jonatasvieiracontador.com.br
QUANTO DEVO PAGAR AO GOVERNO REFERENTE AO MEU INSS?
A IGREJA PAGA O MEU PLANO DE SAÚDE, POSSO ABATER NO MEU IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA?
EU TENHO UM CARRO EM MEU NOME. A IGREJA PAGA O COMBUSTIVEL. CONSIDERO ESSE VALOR COMO MINHA REMUNERAÇÃO TAMBEM?
O ALUGUEL TOTAL É DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) EU PAGO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E A IGREJA COMPLETA. ESSA DIFERENÇA É REMUNERAÇÃO TAMBEM MINHA?
DEMAIS ASSUNTOS
TABELAS – INSS
TABELA – IRRF
PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES:
QUANTO DEVO PAGAR AO GOVERNO REFERENTE AO MEU INSS, POIS GANHO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR MÊS E A IGREJA PAGA REFERENTE A 01 SALÁRIO MÍNIMO?
RESPOSTA: O Valor que o Ministro Declarar conforme Artigo 3. Artigo 12 , e 21 da Lei 8.212/1991. Entretanto destaco como Contador de Várias Igrejas que a Igreja deve recolher o que Realmente paga ao Ministro.
Qual a Alíquota do Imposto que deve ser Recolhida a Previdência Social (INSS)
RESPOSTA: 20 (vinte por cento), conforme Artigo 21 da Lei 8.212/1991.
A Empresa/Igreja/Entidades sem fins lucrativos/Demais, paga Plano de Saúde de seu Pastor, Diretor, ou qualquer membro do Seu Quadro, esse Valor pode ser abatido no Imposto de Renda do Pastor ou Diretor ou Membro?
RESPOSTA: Não, pois esse pagamento não faz parte do Objetivo Social da Empresa. A despesa está sendo paga pela Entidade . Fundamentação legal Perguntas e Resposta da RFB n. 350 de 2016.
04.O Pastor paga um Aluguel de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao Locador da Seguinte Maneira: R$ 500,00 (Quinhentos Reais) pago pelo Ministro e R$ 500,00 (quinhentos reais), pago pela Igreja. Esse rendimento é Considerado como Receita do Pastor ainda que pago pela Igreja
RESPOSTA: Sim, pois é Considerado Remuneração Indireta ou Salário IN Natura e Integra a base de Cálculo do Pastor para Pagamento do Imposto de Renda. Fundamentação Legal Decreto 3000 Artigo 43 Inciso VI do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3000 RIR 1999.
05.A Igreja Paga combustível para o Pastor. O Veiculo pertence ao mesmo e é usado por Ele ou outro membro de sua família. Devo pagar Imposto de Renda referente ao ganho de Combustível ainda que pago pela Entidade?
RESPOSTA: Esse veiculo não faz parte do quadro e do Objeto social da Igreja, portanto deve sim pagar Imposto de Renda, pois é um benefício do Pastor. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Lei 9532/1997 Artigo 12 Parágrafo 2.
NOTA: Essas Respostas estão fundamentadas em Lei, Foram realizadas por mim pessoalmente na RFB/Vitória e na Revista Eletrônica Econet Editora- www.econeteditora.com.br a qual a nossa empresa Assina mensalmente . A pesquisa foi realizada por Jônatas Vieira.
DESTAQUE:
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA TEM DIREITO TRABALHISTA?
A Bíblia relata que “ DIGNO É O TRABALHADOR DO SEU SALÁRIO”.
TEM SIDO PRÁTICA DAS IGREJAS EVANGELICAS QUE FAÇO CONTABILIDADE, EU ESTOU DE ACÔRDO, OS SEGUINTES PAGAMENTOS:
PREBLENDAS- CONGRUAS
PLANO DE SAÚDE
SEGURO DE VIDA
FGTM- FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO MINISTERIAL
DÉCIMO TERCEIRO
FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO
ALUGUEL DA CASA PASTORAL
COMBUSTÍVEL
DENTRE OUTRAS.
Informo que a Entidade Religiosa deve realizar carta Convite, registrando os direitos e deveres dos Obreiros, para que não haja dúvida em tempo futuro.
Informo também que o FGTM deve ser depositado em Banco na Conta Poupança, pois é uma Economia Importante para os Ministros no ATO DE SUA SAÍDA.
Informo Ainda que Todas Entidades Religiosas devem realizar um Seguro para que o Pastor/Obreiro esteja protegido em lei, não só Ele mais a sua família também estará protegida. Também sou favorável que Inclua o Veículo da Igreja ou Entidade e o Veiculo do pastor. É a minha visão pessoal.
FONTES DE PESQUISA
Constituição República Federativa do Brasil – 1988
LEIS: 8.212/1991, 9.532/1997, 10.406/2002, 10.825/2003
DECRETO: DC 3000/RIR-1999
RESOLUÇÕES: CFC – 750/1993 E 1.282/2010.
ECONET EDITORA
ARTIGO ESCRITO
JÔNATAS VIEIRA- CRC-ES 5962/0 –GUARAPARI – E. SANTO
Desenvolvido e projetado por Algusto Gomes França (27) 99815-3079