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DECRETO 4103R – 24/05/2017.

 

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 535. [.....]

 

XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.

 

 

 

01-A Nota Fiscal de Comercio Eletrônica será obrigatória a partir de que data?

 

-A partir de 01 de Janeiro de 2018.

 

 

 

02-Será Permitido o Uso da Nota Fiscal Série D manual?

 

-Nos casos previstos do Art. 632 do decreto 4103R, detalhado no item quatro.

 

 

 

03- Como fica o Uso da ECF?

 

-Para quem tem a ECF e a sua memória fiscal está no prazo certo, poderá usá-la até 31 de Dezembro de 2018.

 

 

 

04-Quando faltar energia elétrica ou impossibilidade do Uso da ECF, poderemos Emitir Nota Fiscal Série D Manual, mesmo a empresa tendo a ECF dentro da lei?

 

SIM.

 

Art. 632. [.....]

 

I - Estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou

 

II - Estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)

 

 

 

05- Já que a ECF vai acabar, a empresa tem que usar quais tipos de Emissão de Nota Fiscal dentro da lei?

 

Continua Valendo a Nota Fiscal Eletrônica e a empresa pode optar pelo uso da Nota Fiscal de Comércio Eletrônica, que estará substituindo a Série D manual, serie B e demais notas manuais.

 

 

06- Como faço para Adquirir essa Nota Fiscal de Comércio Eletrônica?

 

-Quem já paga a manutenção a uma empresa credenciada, receberá um programa sem Custo, conforme a JOVIC Contabilidade entrou em contato coma a empresa Líder Automação.

 

 

07-Quais os novos tipos de Impressora?

 

Uma vez você possuindo o programa, a sua empresa poderá optar pelo Seguinte:

 

 

7.1-Impressora Laser cuja Impressão Usa Toner. Muito embora custo inicial maior, durabilidade e páginas a serem imprimidas rendem mais.

 

Valor Aproximadamente: a partir de R$ 500,00.

 

Uso: Papel A4 mais Toner.

 

 

7.2-Uma impressora Jato de Tinta: Custo inicial menor. Entretanto Imprime menos folha.

 

Valor Aproximadamente: A Partir de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Uso: Papel A4 mais cartucho.

 

 

 

7.3-IMPRESSORA NÃO FISCAL: Valor aproximado R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Entretanto você não usa: Toner, Cartucho nem papel A4.

Uso: bobina. Menor Custo a Longo Prazo.

 

 

 

08. Qual o Parecer da JOVIC Contabilidade?

 

Muito embora a impressora não fiscal está custando mais caro, a longo prazo você economiza muito, pois essa Impressora usa o Papel Bobina.

 

 

09. O Processo Inicial da NFC-e é realizado como?

 

O contador faz o acesso a SEFAZ pedindo a liberação. A Agencia Virtual retorna concedendo a mesma. A empresa contrata uma empresa credenciada para aquisição de software e conclusão do processo.

 

 

10. Para as empresas que possuem ECF como fica?

 

Poderão continuar com o Equipamento de Cupom Fiscal até 31/12/2018. Entretanto deverão continuar realizando as Obrigações Acessórias: PAF-ECF e Sintegra, dentre outras.

 

 

11. Para as empresas que Utilizarem Imediatamente a NFC-e, estarão obrigadas a realizarem os Arquivos/documentos acessórios como: PAF-ECF e Sintegra?

 

Não. Uma vez inserida na NFC-e e solicitado a baixa do ECF, as empresas não precisam mais da Apresentação das Obrigações Acessórias.

 

 

Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.

 

 

 

12. Na NFC-e é obrigatório nome e CPF-MF?

 

Art. 543-ZZD, inciso VII, Decreto 4103-R 24 de Maio de 2017.

VII- a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

 

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;

 

b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

 

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

 

 

 

13. O Contribuinte que solicitar credenciamento da NFC-e (Nota Fiscal de Comercio Eletrônica), fica obrigado também a NFe (Nota fiscal eletrônica)?

 

Sim, conforme Artigo 543-ZZC § 2º.

 

Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/2016):

 

I - a pedido do contribuinte; ou

 

II - de ofício, pela Sefaz;

 

§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput , I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NFe, conforme disposto neste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Serão atualizadas perguntas e respostas a medida que a secretaria da fazenda as disponibilizem em sua plataforma.

 

NOVO FUNCIONAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. NFC-e

As empresas terão ate 2018 para se adequarem a nova regra