O SIMPLES doméstico foi criado pela Lei Complementar n. 150 de 1 de Junho de 2016, alterando as lei n. 8.212, de 24 de Julho de 1991, 8.213 de 1991, 11.996 de 21.11.2005; Revoga o inciso I do Art. 3 da lei 8.009 de 1990, o Artigo 36 da Lei 8.213 de 24 Junho de 1991, a Lei n. 5.859 de 11 de Dezembro de 1972 e o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dá outras providencias.
O QUE VOCÊ PRECISA SABER DE MAIS IMPORTANTE RESUMO DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Artigo 1- Considera empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Artigo 2- 08 (oito) Horas por dia, 44 (quarenta e quatro) Semanais e 220 Horas por Mês.
HORA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 2 parágrafo 1- 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
DOMINGOS E FERIADOS
Pagamento em dobro conforme Art. 2 Inciso III paragrafo 8.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
ARTIGO 3- Duração que não Exceda a 25 (vinte e cinco) horas Semanais. Portanto é legal o trabalho proporcional. O pagamento do Empregador também pode ser proporcional. Entretanto se o empregado trabalhar 25 horas por semana e o empregador quiser pagar integral, informamos que fica a critério do mesmo.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
ARTIGO 3- As férias proporcionais serão de 18 dias para a duração do trabalho superior a 22 horas , até 25 horas por semana.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 4
É facultada a contratação por prazo determinado, ao empregado doméstico.
O empregador deve realizar um Contrato de Experiência assinado em carteira.
PRAZO MÁXIMO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo deve ser de 90 dias, conforme Artigo 4, cujo empregador deve assinar em carteira de trabalho.
FÉRIAS ANUAIS
ARTIGO 17 – Será de 30 (trinta) dias Acrescidas de pelo menos 1/3 do salário normal.
EXEMPLO: SALÁRIO MÍNIMO DE JANEIRO DE 2022 – R$ 1.212,00
1/3 CONFORME LEI.................................................. R$ 404,00
ALIMENTAÇÃO , VESTUÁRIO, HIGIENE OU MORADIA (......)
ARTIGO 18 – É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
ARTIGO 18 Parágrafo 2. Poderão ser descontadas as despesas com moradia , quando se referir a Local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (TERMO DE ACORDO ENTRE EMPREGADOR X EMPREGADO, COM DUAS TESTEMUNHAS DA PARTE DA EMPREGADA).
RESSCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – EMPREGADOR X EMPREGADA DOMÉSTICA
ARTIGO 22 – Indenização Compensatória – 3,2% (Três inteiros e dois décimos por cento).
AVISO PRÉVIO -
Artigo 23 – Caso não Haja prazo estipulado no contrato , a parte que, sem justo motivo , quiser rescindi-lo deverá avisar a outra da sua intenção.
Paragrafo 1- Aviso na proporção de 30 (trinta) dias com até 1 ano de Serviço.
Paragrafo 2- Aviso prévio devido ao empregado , serão acrescentado 03 dias por ano com limite máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
LICENÇA MATERNIDADE
Artigo 25 - A empregada doméstica gestante tem direito a 120 (cento e vinte) dias a licença-maternidade. (CLT DL 5.452, de 1 Maio de 1943)
SEGURO DESEMPREGO
O empregado doméstico que for dispensado sem justa fará jus ao Seguro Desemprego no período máximo de 03 (três) meses.
JUSTA CAUSA
ARTIGO 27 – Submissão a maus tratos de idoso, enfermo, de pessoa com deficiência, criança sob o cuidado direto do empregado, Improbidade, Má conduta e mau procedimento, incontinência, condenação criminal, desídia no desempenho das funções, embriagues, abandono de emprego, indisciplina, insubordinação, dentre outros.
RECOLHIMENTO MENSAL DE IMPOSTOS
ARTIGO 34:
INSS- EMPREGADO- 8% A 11%
INSS PATRONAL – 8% A CARGO EMPREGADOR DOMÉSTICO- PATRÃO.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO- 0.8% OBRIGATÓRIO – VEM NA GUIA DO SIMPLES DOMÉSTICO.
FGTS – 8% DE RECOLHIMENTO FGTS.
INDENIZAÇÃO COMPESATÓRIA – 3.2% ARTIGO 22 – JÁ VEM NA GUIA DO SIMPLES DOMÉSTICO.
IRRF- LEI 7.713 ARTIGO 7. PARA EMPREGADO QUE GANHAR SALÁRIO MAIOR QUE O TETO ESTABELECIDO PELO GOVERNO – PARA O ANO DE 2016 O VALOR MÍNIMO É DE R$ 1.903,98.
ARQUIVO DE DOCUMENTOS
ARTIGO 42 – A OBRIGAÇÃO DE GUARDAR TODO OS DOCUMENTOS SÃO DO EMPREGADOR (PATRÃO)
ARTIGO 43- PERÍODO DA GUARDA DOS DOCUMENTOS – 05 (CINCO) ANOS.
PESQUISA – LEI COMPLEMENTAR – 150 DE 01 DE JUNHO DE 2015.
DECRETO LEI – 5.452 DE 1 DE MAIO DE 1943.
TABELA IMPOSTO DE RENDA – VIA INTERNET.
JÔNATAS VIEIRA
CONTADOR
CRC-ES 5.962/0